18 Dezembro, 2017

Missão / Visão

Denominação, fim e natureza jurídica (Natureza e Fins Estatutários – na SCMVVR)

1 – A Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Vila de Rei, também abreviadamente denominada de Santa Casa da Misericórdia ou, simplesmente, Misericórdia de Vila de Rei, instituída no ano de 1581 é uma associação de fiéis, com personalidade jurídica canónica, cujo fim é a prática das Catorze Obras de Misericórdia, tanto corporais como espirituais, visando o serviço e apoio com solidariedade a todos os que precisam, bem como a realização de atos de culto católico, de harmonia com o seu espírito tradicional, informado pelos princípios do humanismo e da doutrina e moral cristãs.

2 – Em conformidade com a sua ereção canónica, a Santa Casa da Misericórdia encontra-se sujeita ao regime especial decorrente do Compromisso celebrado entre a União das Misericórdias Portuguesas e a Conferência Episcopal Portuguesa, assinado em 2 de maio de 2011 (de ora em diante designado abreviadamente por Compromisso CEP/UMP) ou de documento bilateral que o substitua, o qual consubstancia o Decreto-Geral Interpretativo da Conferência Episcopal Portuguesa, da mesma data.

3 – A Santa Casa da Misericórdia tem, também, reconhecida a sua personalidade jurídica civil, com estatuto de Instituição Particular de Solidariedade Social, pelo que é considerada uma entidade da economia social, nos termos da respetiva Lei de Bases, e natureza de Pessoa Coletiva de Utilidade Pública.

Âmbito, duração e princípios (Constituição e Sede – na SCMVVR)
1 – A Santa Casa da Misericórdia, constituída por tempo indeterminado, tem a sua sede em Bairro de Santo António 6110 – 217 Vila de Rei e exerce a sua ação no município de Vila de Rei, aí podendo estabelecer delegações.

2 – A Santa Casa da Misericórdia pode estender a sua ação para além dos limites da sua sede.

3 – Sem quebra da sua autonomia e independência e dos princípios que a criaram e orientam, a Santa Casa da Misericórdia poderá, com vista à melhor realização dos seus fins:
a) Negociar e celebrar acordos e parcerias com o Estado Português, com as Autarquias Locais, com outras Irmandades da Misericórdia, com instituições particulares de solidariedade social e com outras entidades nacionais ou estrangeiras empenhadas na prática da solidariedade social e da caridade cristã;
b) Aceitar a cooperação de outras entidades públicas ou particulares;
c) Empenhar-se em promover a colaboração e o melhor entendimento com as autoridades e a população locais em tudo o que respeitar à manutenção e desenvolvimento das obras sociais, existentes ou a criar, designadamente através de atuações de caráter dinamizador e educativo.

4 – A Santa Casa da Misericórdia poderá constituir associações, uniões, federações e confederações com outras Santas Casas da Misericórdia, instituições do sector da economia social, entidades do sector público e organizações do sector privado, para criar ou manter, de forma regular e permanente, serviços ou equipamentos de utilização comum e desenvolver ações sociais de responsabilidade partilhada.

5 – A Santa Casa da Misericórdia é membro da União das Misericórdias Portuguesas, com todos os deveres e direitos inerentes a tal condição.